TJPAImprocedenteJulgamento: 10/12/2025

Agravo de Instrumento nº 08269914220258140000

Processo nº 0826991-42.2025.8.14.0000

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826991-42.2025.8.14.0000 COMARCA: PARAGOMINAS / PA AGRAVANTE(S): SUZANO S.A. ADVOGADO(A)(S): LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA (OAB/MA 247); ANTONIO NERY DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 7.436) AGRAVADO(A)(S): INDIVÍDUOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDIVÍDUOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA À VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL. COMPETÊNCIA. ART. 47, § 2º, DO CPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. AÇÕES POSSESSÓRIAS IMOBILIÁRIAS. RESOLUÇÃO 018/2005-GP/TJPA. LITÍGIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIDE PRIVADA INDIVIDUALIZADA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. INVASÕES. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DEGRADAÇÃO DE RESERVA LEGAL. NÃO SE AMOLDA A CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA. DEMORA NA ANÁLISE DA TUTELA. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. RESP 1.038.199/ES. RHC 95.915/SP. ACÓRDÃO 126.588/TJPA. PROVIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento c/c efeito suspensivo interposto por SUZANO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que declinou da competência para julgamento e processamento da ação originária, determinando remessa dos autos ao juízo da Vara Agrária de Castanhal, em ação de interdito proibitório proposta contra indivíduos incertos ou desconhecidos. A agravante visa concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal. Sustenta nulidade da decisão agravada, pois não teria observado os critérios legais de fixação da competência. Afirma que a demanda possessória não se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 1º da Resolução 018/2005-GP do TJPA, que disciplina competência das Varas Agrárias exclusivamente para litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Agravo de Instrumento · Processo nº 0826991-42.2025.8.14.0000 · CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 343 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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