TJPAProcedenteJulgamento: 11/07/2023

Apelação Criminal nº 08268577820228140401

Processo nº 0826857-78.2022.8.14.0401

SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

Processo nº. 0826857-78.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, caput do Código Penal Brasileiro Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional ALEX CARLOS SANDIM MENDES, brasileiro, natural de Igarapé-Miri/PA, nascido em 28/06/1981, filho de Maria da Conceição Sandim Mendes e Carlos Mendes, residente na Rodovia Artur Bernardes, N.º 83, bairro Paracuri [Icoaraci], Belém/PA, CEP: 66814000, pela prática dos crimes tipificados no Artigo 157, caput, do Código Penal. Relata a Denúncia de ID 85251795: “(...) consta no inquérito policial que no dia 24/12/2022, por volta das 18h, na Travessa Tupinambás, bairro do Jurunas, Belém/PA, o denunciado acima qualificado, mediante grave ameaça, subtraiu para si coisa alheia móvel em desfavor da vítima, CAREM VITÓRIA COELHO DOS REIS. (...)” Em fase de Memoriais Finais Orais no final da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 89176498), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado nos termos da denúncia, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas durante a instrução criminal. Por sua vez, o acusado ALEX CARLOS SANDIM MENDES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em sede de Memoriais Orais na audiência de instrução e julgamento (ID 89176498), pugnou pela Desclassificação do crime de tipificado no Art. 157, caput do código penal para a prática do delito tipificado no Art.155 do mesmo dispositivo legal, mas em caso de condenação que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea. É o que importa relatar. II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delitos capitulado no Artigo 157, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional ALEX CARLOS SANDIM MENDES. Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria. DECIDO. Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo. Da Materialidade.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Criminal · Processo nº 0826857-78.2022.8.14.0401 · SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA · julgado em 11/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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