Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08247823620268140301
Processo nº 0824782-36.2026.8.14.0301
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0824782-36.2026.8.14.0301 Relatório Vistos etc. SOCORRO ALVES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE SUPRIMENTO DE NASCIMENTO, pelos motivos a seguir expostos. Narra a petição inicial que a Autora compareceu ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Santa Izabel/PA, a fim de requerer uma 2ª via de sua certidão de nascimento, ocasião em que recebeu como resposta uma certidão negativa de registro. Assim, ajuizou a requerente a presente Ação, com o objetivo de ver suprido o seu assento de nascimento. Foi deferido o pedido de justiça e os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja restaurado o assento de nascimento da requerente. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A parte autora requer o suprimento de assento de nascimento, uma vez que informa não ter sido encontrado seu registro no Cartório em que foi lavrado. Assim, tem-se que o presente feito é atinente a matéria de registros públicos. Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real. Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0824782-36.2026.8.14.0301 · 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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