Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 08218533820258140051
Processo nº 0821853-38.2025.8.14.0051
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM
Assuntos (classificação CNJ)
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PROCESSO: 0821853-38.2025.8.14.0051 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Nome , Retificação de Sexo] Nome: AMALIA SOARES MADURO FERREIRA Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 163, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-130 Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil de prenome e gênero, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de substituto processual de VICENTE MARCÉU SOARES MADURO FERREIRA, registrado originalmente como AMÁLIA SOARES MADURO FERREIRA, com fundamento nos arts. 58 e 109 da Lei nº 6.015/1973, no Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Aduziu o Ministério Público que o requerente, pessoa maior e plenamente capaz, identifica-se de forma estável, consciente e definitiva com o gênero masculino, sendo socialmente reconhecido pelo prenome VICENTE MARCÉU, o que não corresponde ao assento registral atualmente existente. Sustentou que a manutenção do registro em desconformidade com a identidade autopercebida viola direitos fundamentais da personalidade, notadamente a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade. Relatou, ainda, que, embora reconhecida administrativamente a possibilidade jurídica da alteração, o procedimento extrajudicial restou inviabilizado exclusivamente em razão da exigência de pagamento de emolumentos cartorários, não obstante a comprovada hipossuficiência econômica do requerente, circunstância que impõe a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental invocado. Requereu, ao final, a procedência do pedido para determinar a retificação do registro civil de nascimento, com alteração do prenome e do gênero, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de mandado de averbação ao cartório competente, com isenção de emolumentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida nos autos merece integral acolhimento. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação. Nos termos dos arts.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 0821853-38.2025.8.14.0051 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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