Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08386430620268152001
Processo nº 0838643-06.2026.8.15.2001
Vara de Feitos Especiais da Capital
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0838643-06.2026.8.15.2001 ONÍMICO PATERNO. INCLUSÃO DE APELIDO FAMILIAR. DIREITO DA PERSONALIDADE. PRESERVAÇÃO DA ANCESTRALIDADE. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.015/1973. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. — O nome civil constitui direito fundamental da personalidade e elemento essencial da dignidade da pessoa humana, refletindo a identidade social do indivíduo e seu pertencimento ao núcleo familiar. — A Lei nº 14.382/2022 ampliou as hipóteses de alteração do sobrenome, passando a admitir a inclusão de patronímico familiar, inclusive pela via extrajudicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 6.015/1973. — O princípio da imutabilidade do nome civil não possui caráter absoluto. A legislação, a doutrina e a jurisprudência admitem a alteração do nome em hipóteses excepcionais, inclusive para inclusão, exclusão ou substituição de apelidos de família, desde que preservada a ancestralidade e inexistente prejuízo a terceiros. — Demonstrada a motivação legítima da parte requerente, bem como a ausência de fraude, má-fé ou prejuízo à segurança jurídica, impõe-se o deferimento do pedido de retificação do registro civil, nos termos da Lei de Registros Públicos. Vistos os autos. ANA LUIZA MENEZES DE OLIVEIRA SOUSA, parte já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com um pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO alterar seu nome para Ana Luiza Menezes de Oliveira Santiago, de modo a substituir o sobrenome paterno Sousa pelo patronímico paterno Santiago. Afirmou, em síntese que, deseja RETIFICAR o seu nome em seu assento de nascimento para busca obter a uniformidade familiar com suas irmãs consanguíneas por parte de pai, Heloísa Pedroza Moura Santiago e Laís Pedroza Moura Santiago. Requer julgamento procedente com a devida averbação no cartório de registro civil competente;.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0838643-06.2026.8.15.2001 · Vara de Feitos Especiais da Capital · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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