TJCEProcedenteJulgamento: 11/05/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 30033884420268060117

Processo nº 3003388-44.2026.8.06.0117

1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU

Assuntos (classificação CNJ)

Retificação de Nome

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3003388-44.2026.8.06.0117 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) EDMAN MENDES DA SILVA CRISTOVÃO. Segundo consta na petição inicial, a requerente teve seu divórcio decretado em 30/10/2017 por força de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões desta comarca, ocasião na qual a autora optou por permanecer com o nome de casada. Contudo, a requerente alega que se arrependeu da decisão anteriormente tomada e deseja romper com o vínculo remanescente, com a retirada do sobrenome de seu ex-cônjuge e o retorno ao uso do nome de solteira, qual seja, MONICA KEDMAN MENDES DA SILVA. Juntou os documentos pessoais, dentre os quais a certidão de casamento com o divórcio averbado. Eis o relatório. Fundamento e decido. De início, é cediço que o nome, compreendidos o prenome e o sobrenome, integra o rol dos direitos da personalidade (art. 16 do CC) e guarda íntima relação com o princípio da dignidade humana (CR, art. 1º, III), pois que desempenha notável função identificadora e designativa, de interesse público e social, já que possibilita que uma pessoa seja individualizada, nas esferas formais e informais, bem como em todos os aspectos jurídicos da vida civil. Com efeito, no regime jurídico antecessor, como forma de resguardar a função identificadora do nome e garantir a segurança jurídica, se consagrou o princípio da imutabilidade relativa do nome, à medida que se admitia a alteração nos casos tipificados em lei ou excepcionalmente mediante a demonstração de justo motivo. Todavia, a partir da vigência Lei n° 14.382, de 27 de junho de 2022, inaugurou-se uma nova ordem jurídica para o regime pertinente aos Registros Públicos. O referido normativo, dentre outras inovações, alterou os arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, ampliando as hipóteses legais de alteração do nome. Confira-se: Art. 56.

Prévia pública (~16% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 3003388-44.2026.8.06.0117 · 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU · julgado em 11/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Retificação de Nome

97% procedente0% parcialmente procedente3% improcedente

Calculado de 222 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.