TJPAImprocedenteJulgamento: 24/09/2019

Agravo de Instrumento nº 08081431720198140000

Processo nº 0808143-17.2019.8.14.0000

LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo · Cálculo de ICMS "por dentro"

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PROCESSO Nº 0808143-17.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) ADVOGADO LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL – OAB/PA N.º 11.247) DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. IDÔNEO E SUFICIENTE PARA OPOSIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O seguro-garantia meio idôneo e suficiente para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução (Precedentes do STJ). 2. Recurso conhecido e provido para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por VALE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara 1ª Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal (n.º 0006708-21.2019.8.14.0136) proposta em face do ESTADO DO PARÁ. O Estado do Pará ajuizou Ação de Execução Fiscal em face da Agravante para a cobrança de crédito tributário de ICMS consubstanciado nos AINFs nºs 372013510002475-2 e 372013510001531- 1, lavrados em virtude de a Empresa supostamente ter deixado de recolher o ICMS antecipado por força da condição de "ativo não regular". A parte Agravante informou que o crédito exequendo está garantido por meio da apólice de seguro garantia nº 16.75.0001633.12, nos autos da Ação Cautelar nº 0061567- 16.2015.814.0301, na qual, inclusive, foi proferida Decisão liminar aceitando a garantia apresentada. Por conseguinte, opôs Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil. A decisão proferida foi lavrada nos seguintes termos: “Acerca do efeito suspensivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, tema 526, Rel. Min.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Agravo de Instrumento · Processo nº 0808143-17.2019.8.14.0000 · LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO · julgado em 24/09/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

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