TJPAImprocedenteJulgamento: 27/02/2026

Apelação Cível nº 08058054020258140039

Processo nº 0805805-40.2025.8.14.0039

MARGUI GASPAR BITTENCOURT

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito · Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0805805-40.2025.8.14.0039 RAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima mencionadas. Identificando indícios de litigância predatória, este juízo determinou a emenda à petição inicial, com as seguintes determinações: 1. Que apresente nos autos todos os contratos que possui com a instituição financeira requerida, pertinentes à referida contratação, ou comprove que promoveu a solicitação desses contratos e sua negativa pela Requerida. 2. Promova o Requerente com a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo banco após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora; 3. Por fim, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, determino ao Requerente que comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, comprovante do valor do seu benefício recebido e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015); 4. Em caso de silêncio ou inércia em atender às determinações, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial ou cancelamento da distribuição. Entretanto, constata-se nos autos que transcorreu o prazo para emenda à petição inicial, sem que o Autor tenha promovido a emenda satisfatoriamente. É o relatório. DECIDO.

Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0805805-40.2025.8.14.0039 · MARGUI GASPAR BITTENCOURT · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 3.573 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.