TJPAProcedenteJulgamento: 29/09/2020

Alvará Judicial - Lei 6858/80 nº 08055407520208140051

Processo nº 0805540-75.2020.8.14.0051

1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Sucessão · Levantamento de Valor · Atos Unilaterais · Sucessão Provisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0805540-75.2020.8.14.0051 REQUERENTE(S): MARIA SOARES MENDES, JOEL MENDES DOS SANTOS, E.M.D.S., G.M.D.S., estes dois últimos menores, neste ato representados pela primeira (sua genitora) – Representante/Advogado(a): Dra. MARIA HÉLIA RODRIGUES MOURA (OAB/PA nº. 12.571) e Dra. ELIZANE FERREIRA DOS SANTOS OAB/PA nº. 24.514; ENVOLVIDO(S): JOEL SILVA DOS SANTOS (de cujos). SENTENÇA Vistos etc., MARIA SOARES MENDES, JOEL MENDES DOS SANTOS, E.M.D.S., G.M.D.S., estes dois últimos menores, neste ato representados pela primeira (sua genitora), devidamente qualificado(s), requereu(eram) expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento e saque de valores de saldo em conta depositados junto ao Banco do Brasil, atinentes ao esposo e genitor dos Requerentes, Sr. JOEL SILVA DOS SANTOS, pré-falecido em 21.09.2020, processo por meio do qual, em seguida à formulação do pleito, foram juntados documentos. Após o regular transcurso dos atos atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre pedido de expedição de Alvará Judicial para efeito de levantamento e saque de valores em conta, estando os autos municiados com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito. Isto ponderando-se que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito pretendido, violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de sorte que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Deste modo pensando, o legislador pátrio elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, o qual restou guarnecido e preservado no Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015, em seu Capítulo X. Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (Arts.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Alvará Judicial - Lei 6858/80 · Processo nº 0805540-75.2020.8.14.0051 · 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM · julgado em 29/09/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sucessão

39% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 113 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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