TRF5ProcedenteJulgamento: 31/10/2025

Habilitação nº 00678515320254058100

Processo nº 0067851-53.2025.4.05.8100

4ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Sucessão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0067851-53.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) tina de Oliveira Santana Girão, como sucessoras de José Eduilton Girão, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de n. 0815634-15.2016.4.05.8100, que objetiva o adimplemento do título judicial constituído no processo físico de n. 0015738-21.2008.4.05.8100. Evelyne Santana Girão e Milena Santana Girão renunciam seus respectivos créditos em favor da pensionista Valtina de Oliveira Santana Girão. Juntou documentos. O despacho de id. 129221740 frisou que o título judicial contempla apenas os substituídos que integram a listagem juntada pelo Sindicato nos IDs. 4058100.3421675 e 4058100.3421678 do processo 0815634-15.2016.4.05.8100 (fls. 144/205 do processo 0015738-21.2008.4.05.8100). Por decisão do juiz da execução, foram ainda excluídos do cumprimento de sentença os seguintes Vagner Martins de Paiva e Raimundo Honório de Abreu Sobrinho, estando o(a) substituído(a) falecido(a) estava contemplado(a) pelo título judicial da ação coletiva originária. Por último, informo que, até o presente momento, não há conta homologada nos autos 0815634-15.2016.4.05.8100. Intimada, a União informou que não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação requerida nestes autos, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar ou outros herdeiros/sucessores. Acrescentou ainda que a Sra. Valtina de Oliveira Santana Girão é dependente/pensionista vinculada ao servidor JOSÉ EDUILTON GIRÃO (CPF: 013.140.503-97), falecido em 18/12/2023 (id. 149951041). É o relatório. Decido. Dada a inexistência de impugnação da União e a verificação de que a parte requerente juntou certidão de óbito de JOSÉ EDUILTON GIRÃO falecido em 18/12/2023 na condição de casado (id. 80466418), comprovou a legitimidade das requerentes na condição de viúva e filhas, tendo sido juntada renúncia das filhas em favor da viúva e escritura pública de inventário e partilha de bens, sendo comprovada satisfatoriamente a condição de sucessoras e cabível a habilitação pretendida.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Habilitação · Processo nº 0067851-53.2025.4.05.8100 · 4ª Vara Federal · julgado em 31/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sucessão

39% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 113 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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