Cumprimento de sentença nº 08054037520188140015
Processo nº 0805403-75.2018.8.14.0015
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805403-75.2018.8.14.0015. SENTENÇA AUCILEIA LIMA DA SILVA representada por sua procuradora Dulcineia da Conceição Silva da Silva propôs Ação de Reintegração de Posse em face de Nelio Ubiraci Costa Lima, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado no Residencial Ipes Rosa, Qd. 14, bloco 07, apartamento 101, nesta cidade. Afirma que o imóvel foi invadido pelo réu, que se recusa a sair, e em razão do esbulho, pretende sua reintegração no imóvel. Em decisão de id 8765525 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao pedido da ação. Seguiu-se manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. A falta de apresentação de resposta no prazo legal conduz à revelia do réu, que desencadeou dois de seus principais efeitos: "Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levam a conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante".(Direito Processual Civil Brasileiro - Vicente Greco Filho, Saraiva, 1984, 2º v., p. 130). Tais fatos levam a procedência do pedido de reintegração de posse, sobretudo porque a posse está provada pelos documentos de id 7779531-pg.4, a posse nova está bem demonstrada, à luz dos documentos carreados aos autos e a invasão está comprovada pelo boletim de ocorrência de id 7779531-pg.10, suficiente no caso concreto, à luz dos fatos narrados e da omissão do ocupante. Por estes motivos a pretensão deduzida vinga.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0805403-75.2018.8.14.0015 · 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL · julgado em 13/12/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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