TJPAImprocedenteJulgamento: 10/06/2021

Agravo de Execução Penal nº 08052499720218140000

Processo nº 0805249-97.2021.8.14.0000

VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0805249-97.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL INAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 7720277), interposto por Lucas Eduardo Ferreira Abreu, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REEDUCANDO EM REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO NOVO DELITO. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO, EXIGIDA APENAS PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Noticiada a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave pelo reeducando, impõe-se o reconhecimento da falta disciplinar, pois não se exige como requisito para a execução da pena privativa de liberdade de forma progressiva a condenação em processo penal ou o trânsito em julgado, conforme disposto na Lei de Execuções Penais. 2. A vexata questio em apreço, inclusive, resta pacificada pela Corte Superior de Justiça consoante verbete sumular n.º 526, assim redigido: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 3. Revela-se equivocada a decisão recorrida, posto que perfeitamente possível a decretação da regressão de regime em caráter acautelatório, sem a oitiva prévia do reeducando, sem que isso caracterize violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de se determinar a REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR do reeducando, bem como a instauração de procedimento disciplinar penitenciário para oitiva do apenado e apuração da falta grave, observados o contraditório e ampla defesa. Decisão unânime..” (Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Penal; Relatora: Desa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Agravo de Execução Penal · Processo nº 0805249-97.2021.8.14.0000 · VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA · julgado em 10/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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