TJPAProcedenteJulgamento: 22/11/2019

Interdição/Curatela nº 08045324120198140005

Processo nº 0804532-41.2019.8.14.0005

1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Capacidade · Tutela e Curatela

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0804532-41.2019.8.14.0005 os autos, requereu a interdição de MAGNO LOPES CRUZ, seu filho, alegando ser acometido por “CID-10 F20 (Esquizofrenia Paranoide)”, restando atualmente incapaz para os atos da vida civil. Com a inicial juntou documentos, inclusive laudos médicos. Decisão deferindo a curatela provisória à autora (ID 14583934). O requerido foi citado (id 18306004). Realizada a entrevista do interditando e oitiva da requerente em audiência realizada em 19/05/2022, com mídias de audiência em anexo (id 62165193). Juntada de laudo de perícia médica realizada pelo INSS (id 86375585). Contestação pelo requerido através de curador especial nomeado por este Juízo (Defensoria Pública), conforme ID 87432977. O Ministério Público opinou favoravelmente à curatela definitiva (manifestação de ID 87860418). É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, restou claramente demonstrada, após a oitiva da requerente, Sra. TELMA MARIA LOPES CRUZ (GENITORA), além da própria entrevista do interditando, a procedência do pedido. O requerido demonstrou a sua incapacidade em gerir os atos da vida civil. Devido a isso, não consegue expressar suas vontades. Registro que quando da realização da entrevista, verificou-se a desorientação do interditando no tempo e espaço, além da falta de compreensão ao que estava sendo indagado, cujas mídias integram o processo (id 78501489). Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Tais elementos são deveras suficientes para a procedência do pedido. Passo a me manifestar sobre a incapacidade da requerida. Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Interdição/Curatela · Processo nº 0804532-41.2019.8.14.0005 · 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA · julgado em 22/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Capacidade

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

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