TJPAProcedenteJulgamento: 23/01/2026

Interdição/Curatela nº 08009195820268140040

Processo nº 0800919-58.2026.8.14.0040

1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS

Assuntos (classificação CNJ)

Capacidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0800919-58.2026.8.14.0040 AÇÃO DE INTERDIÇÃO torze) dias do mês de abril do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 11h00min, nesta cidade de Parauapebas, Estado do Pará, no Fórum local, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, tendo sido realizada a audiência por videoconferência, conforme diretriz estampada no bojo da Resolução nº 313/2020 e Recomendação nº 62/2020, ambas do CNJ. Conduziu o ato Dr. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. Feito o pregão de praxe às 11h15min. Feito o pregão, constatou-se a presença da parte requerente ADRIANA SILVA ARAUJO, assistida pela Defensora Pública, Dra. FERNANDA DE SALES SCHETTINI. Presente a interditanda ADRIELLY ARAÚJO BRAGA. Presente a Promotora de Justiça, Dra. PATRICIA PIMENTEL RABELO ANDRADE. Autos n° 0800919-58.2026.8.14.0040. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência foi feita a oitiva do interditando ADRIELLY ARAÚJO BRAGA, estando os seus depoimentos devidamente gravados em mídia digital anexa aos autos. Em seguida foi feita a oitiva da requerente ADRIANA SILVA ARAUJO, estando os seus depoimentos devidamente gravados em mídia digital anexa aos autos. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Opina favoravelmente aos termos da interdição pleiteada (parecer gravado em mídia digital anexa aos autos). SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ADRIANA SILVA ARAUJO, em benefício de sua filha ADRIELLY ARAÚJO BRAGA, devidamente qualificadas na inicial, objetivando sua nomeação como curadora deste. Acostou à inicial os documentos necessários à propositura da ação. Realizada audiência de instrução neste ato. É o sucinto relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Interdição/Curatela · Processo nº 0800919-58.2026.8.14.0040 · 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS · julgado em 23/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Capacidade

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

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