Interdição/Curatela nº 00001047520268172218
Processo nº 0000104-75.2026.8.17.2218
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Processo nº 0000104-75.2026.8.17.2218 ência Audiência realizada de forma on-line, por Videoconferência, presidida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Goiana, Drª Maria do Rosário Arruda de Oliveira, Presentes a Defensoria Pública e o Ministério Público. ABERTA A AUDIÊNCIA, cumpridas as formalidades de estilo, estando todas as partes reunidas foi dada continuidade ao feito, passando a oitiva das partes. Ato contínuo, as partes foram advertidas sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, bem como da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Em seguida a magistrada passou ao interrogatório do(a) interditando(a): Pelo juízo foram realizadas perguntas, conforme colhido por videoconferência e gravado em meio magnético. Em seguida passou a ouvir o(a) requerente, as perguntas, disse: Pelo juízo foram realizadas perguntas, conforme colhido por videoconferência e gravado em meio magnético. Após, o Ministério Público requereu a dispensa da realização da perícia médica diante das condições mentais do(a) interditando(a) e da sua dificuldade de se locomover, o que foi deferido pela MM Juíza. Dada a palavra a Defensoria Pública, esta se pronunciou para apresentar contestação de curador especial e assim manifestou-se: MM Juíza, a Defensoria Pública vem apresentar contestação de curador especial em ação de Interdição proposta por L. D. O. S. em face D. O. D. S.. Após a tentativa de oitiva do(a) interditando(a), realmente se comprova que ele(a) possui deficiência mental não podendo gerir os atos da sua vida civil sozinha, necessitando assim de um curador. Assim a Defensoria Pública do estado de Pernambuco em nada se opõe para que o(a) : L. D. O. S. seja a sua CURADOR(A) e possa gerir todos os atos da vida civil do requerido(a) D. O. D. S. tendo em vista que tudo que consta nos autos. Nestes termos pede deferimento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Interdição/Curatela · Processo nº 0000104-75.2026.8.17.2218 · 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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