TJPAProcedenteJulgamento: 17/11/2025

Interdição/Curatela nº 08122869120258140015

Processo nº 0812286-91.2025.8.14.0015

3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL

Assuntos (classificação CNJ)

Capacidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0812286-91.2025.8.14.0015. - PA - CEP: 68746-899. Contato (91) 99249-7993 / 99182-4753. Advogado(s) do autor. SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por ELSON TRINDADE COUTINHO, por meio de Advogado habilitado, alegando que sua sobrinha VALERIA THAIS COUTINHO SANTOS, apresenta quadro patológico de CID10: G40 (epilepsia), com incapacidade para os atos da vida civil. Ainda segundo o requerente, a interditanda, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de sua sobrinha e sua nomeação como curador. Na decisão de id. 161712279 foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória e determinado a realização de estudo social. Fora realizado estudo social de id. 168298275. O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id. 173466207). É o relatório. Decido. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil. No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”. De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Interdição/Curatela · Processo nº 0812286-91.2025.8.14.0015 · 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Capacidade

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

Calculado de 56 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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