TJESImprocedenteJulgamento: 03/02/2026

Apelação Cível nº 50028688820248080012

Processo nº 5002868-88.2024.8.08.0012

GAB. DESEMB. CONVOCADO DR. ALDARY NUNES JUNIOR - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5002868-88.2024.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ia - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}DECRETO a interdição de ROGERIO MIGUEL DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº. 131.709.007-14, constituindo-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser acometido de DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA. CID10 F 71. Nomeio curadora do interditando, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), a sua genitora, ELENA MARIA DE SALES, brasileira, viúva, portadora do CPF nº. 659.374.306-20 e RG 3.701.804-ES, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1.782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada. Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo artigo 9º, inciso III do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais devendo ser observado o disposto no artigo 98 do CPC/15 eis amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 39712962) Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 5002868-88.2024.8.08.0012 · GAB. DESEMB. CONVOCADO DR. ALDARY NUNES JUNIOR - VITORIA · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Capacidade

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

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