Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 08043769820268140040
Processo nº 0804376-98.2026.8.14.0040
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0804376-98.2026.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de assento de casamento, proposta por RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA, com fundamentos na Lei nº 6.015/73, Lei dos Registros Públicos. Alega o autor que em sua certidão de casamento consta como naturalidade a cidade de “Pracateira/MA”, quando o correto deveria constar “Timbiras/MA”. Por essas razões, solicita autor a retificação do assento de casamento, corrigindo o município de seu nascimento. Houve o requerimento da concessão do benefício à justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. No caso em análise, a Lei 6.015/73 ampara o pedido. Além disso, a pretensão da parte autora encontra guarida no próprio ordenamento jurídico como um todo sistêmico, superando-se a fase legalista do direito, de sorte que a solução das demandas judiciais não pode mais prender-se unicamente à letra fria da lei. Assim, mostra-se razoável a justificativa exposta na inicial e, por isso mesmo, ainda que a referida lei não previsse o expediente ora pleiteado, seria de clarividente justiça o acolhimento do pedido, porque o direito é (ou deveria ser), acima de tudo, prudência e razoabilidade. A propósito, diz-nos o art. 8º CPC/15: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No caso dos autos, verifico que foram anexados, além da 1ª via da certidão de casamento constando o local correto de nascimento, outros documentos que comprovam a naturalidade do requerente, tais como RG, certidão de antecedentes criminais. Assim, não vejo óbice ao acolhimento do pleito.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 0804376-98.2026.8.14.0040 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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