TJAMProcedenteJulgamento: 17/03/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 00003654820268042300

Processo nº 0000365-48.2026.8.04.2300

VARA DA COMARCA DE APUÍ

Assuntos (classificação CNJ)

Retificação de Data de Nascimento

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Retificação de Registo Civil ajuizada por VALDEMAR MENDES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73.

O requerente alega, em síntese, que existe um erro material no seu assento de nascimento. Informa que o seu município de naturalidade foi registado como "Itapecurú/MA", quando a nomenclatura correta da localidade é "Itapecuru Mirim/MA", conforme atesta a declaração de localidade emitida pelo IBGE. Relata que a Defensoria Pública tentou promover a retificação pela via administrativa perante o Cartório Extrajudicial Único da Comarca de Apuí/AM, o que foi negado através da Nota Devolutiva n.º 06/2026, sob o argumento da necessidade de decisão judicial para a concessão da gratuidade dos atos. A inicial foi instruída com documentos pessoais, a primeira via da certidão de nascimento com o referido erro e a declaração do IBGE.

Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer de mérito (Mov. 9.1). O Parquet destacou que a declaração do IBGE evidencia que o nome correto do local de nascimento é Itapecuru Mirim/MA e que a prova documental acostada reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade. Ao final, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido inicial para a retificação pretendida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O pedido encontra amparo legal no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permite a retificação de assentamentos no Registro Civil mediante ordem judicial, após a oitiva do Ministério Público.

No caso em tela, a controvérsia reside no local de nascimento registrado na Certidão de Nascimento, o qual não está registrado no IBGE, expondo o erro material. O sistema registral brasileiro é norteado pelo Princípio da Verdade Real, o qual impõe que os registros públicos devem refletir fielmente a realidade fática e a identidade do indivíduo.

O autor juntou como prova uma Declaração de localidade expedida pelo IBG, a qual atesta que o nome correto da localidade seria Itapecuru Mirim/MA, em contraste ao que consta na Certidão de Nascimento "Itapecurú/MA".

Prévia pública (~39% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0000365-48.2026.8.04.2300 · VARA DA COMARCA DE APUÍ · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Retificação de Data de Nascimento

94% procedente0% parcialmente procedente6% improcedente

Calculado de 35 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.