Apelação Cível nº 08043495420258140201
Processo nº 0804349-54.2025.8.14.0201
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804349-54.2025.8.14.0201 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de instituição financeira. O autor sustenta a abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, IOF, capitalização diária de juros e seguro prestamista, com pedido de reforma da sentença. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização dos juros no contrato firmado entre as partes; (ii) saber se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro; (iii) saber se é válida a cobrança da despesa de registro do contrato; e (iv) saber se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma regular ou configurou venda casada. III. Razões de decidir A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que haja pactuação expressa. No caso, o contrato prevê taxa mensal de 1,82% e taxa anual de 24,16%, superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há elemento concreto que demonstre abusividade específica da cobrança. A despesa de registro do contrato é, em regra, válida nos contratos bancários, ressalvada a hipótese de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva. No caso, não ficou evidenciada irregularidade apta a afastar a cobrança. O seguro prestamista não pode ser imposto ao consumidor pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0804349-54.2025.8.14.0201 · MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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