TJPAImprocedenteJulgamento: 16/02/2022

Ação Penal - Procedimento Sumário nº 08026631420228140401

Processo nº 0802663-14.2022.8.14.0401

3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802663-14.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra a nacional CLAUDEMIR JUNIOR AMARAL SERRA, já qualificado nos autos, pela prática das infrações penais de ameaça (art. 147 do CPB) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941), contra BIANCA VALENTE MENDES, por fato ocorrido no dia 09/08/2021. Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Em audiência de instrução e julgamento ninguém foi ouvido, uma vez que a vítima não foi encontrada no endereço constante nos autos. O Órgão Ministerial requereu a desistência das oitivas da vítima e da testemunha, o que foi homologado por este juízo. O réu não compareceu à audiência para ser interrogado, apesar de devidamente intimado, sendo determinado o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos moldes do disposto no art. 367 do CPP. As partes nada requereram em caráter diligencial. Em alegações finais o Órgão Ministerial pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Instada a se manifestar, a Defesa técnica entendeu ser dispensável o interrogatório do réu, pugnando pela absolvição do acusado, em face da ausência de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado a prática do crime de ameaça (art. 147 do CPB) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941). A acusação desistiu das oitivas da vítima e da testemunha arrolada na exordial. Em sede de alegações finais, as partes pugnaram pela absolvição do denunciado. Embora partilhe do entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foram produzidas provas suficientes para ensejar decreto condenatório em juízo, sob o manto do contraditório, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial. A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Sumário · Processo nº 0802663-14.2022.8.14.0401 · 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM · julgado em 16/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

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