TJPAProcedenteJulgamento: 10/12/2020

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 08016072920208140008

Processo nº 0801607-29.2020.8.14.0008

VARA CRIMINAL DE BARCARENA

Assuntos (classificação CNJ)

Medidas Protetivas · Violência Doméstica Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

Autos: MEDIDAS PROTETIVAS la Autoridade Policial e requerida(s) por G.S.P., vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido(a) PEDRO JORGE SILVA COSTA, também qualificado nos autos. Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas. Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade. Informo que, visando melhorar o fluxo de trabalho e a prestação jurisdicional e em cumprimento aos processos de META 8, o IPL referente aos autos de Medida Protetiva serão distribuídos com nova numeração, portanto indefiro o pedido de prorrogação de prazo nestes autos processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao MP P. R. I.

Prévia pública (~94% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0801607-29.2020.8.14.0008 · VARA CRIMINAL DE BARCARENA · julgado em 10/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Violência Doméstica Contra a Mulher

69% procedente1% parcialmente procedente30% improcedente

Calculado de 235 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.