TJPAImprocedenteJulgamento: 07/11/2019

Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 08009129220198140046

Processo nº 0800912-92.2019.8.14.0046

VARA ÚNICA DE JACUNDÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO CIVIL – ÔNUS DO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I DO CPC – REVELIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Analisando os autos, extrai-se das próprias alegações da parte autora, que sua propriedade foi invadida pelo senhor Marclebe de Souza Felipe, não tendo se desincumbido de demonstrar a relação do invasor com o requerido, bem como o nexo de causalidade entre o fato alegado e o dano sofrido. 2- Nesse sentido, entende-se que a requerente não se desincumbiu do ônus da prova, previsto no art. 373, inciso I do CPC, inexistindo demonstração de ato ilícito perpetrado pelo réu, não havendo como imputar ao mesmo o dever de reparar eventuais danos experimentados pela autora, ora recorrente. 3-Por fim, cumpre ressaltar que a revelia não implica a procedência da ação por mais que o magistrado, antes do julgamento da lide, não tenha requerido mais nenhuma providência de ordem probatória, uma vez que este deve realizar a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. 3-Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR–LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE ANZARETH A. H.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 0800912-92.2019.8.14.0046 · VARA ÚNICA DE JACUNDÁ · julgado em 07/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Ambiental

26% procedente6% parcialmente procedente68% improcedente

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