TJPAProcedenteJulgamento: 21/11/2025

Apelação Cível nº 08008177520218140116

Processo nº 0800817-75.2021.8.14.0116

CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Taxa de Ocupação

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800817-75.2021.8.14.0116 RILÂNDIA DO NORTE, MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. PRIMAZIA DO MÉRITO. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO POR USO DE BENS MUNICIPAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VINCULAÇÃO A ALVARÁS E LICENÇAS. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança e reconheceu a ilegalidade da cobrança de preço público pelo uso do solo, subsolo e espaço aéreo municipais, mas manteve silente os pedidos de nulidade integral do ato administrativo impugnado, da inexigibilidade da obrigação acessória de prestar informações ao Cadastro Geral dos Equipamentos Urbanos e da vedação à vinculação entre tais exigências e a liberação de alvarás e licenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação acessória de prestação de informações técnicas ao Cadastro Geral dos Equipamentos Urbanos, prevista no Ato Normativo nº 01/2021, diante da ilegalidade da cobrança de preço público; (ii) determinar se é válida a vinculação entre o cumprimento dessa obrigação e a liberação de alvarás e licenças; (iii) verificar a nulidade integral do Ofício nº 062/2021, ato administrativo que institui tais exigências. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade de sentença não deve ser conhecida, considerando os termos do art. 488 do CPC, que prioriza resolução do mérito em detrimento de vícios formais, tendo em vista que o pronunciamento terminativo mostra-se favorável à parte recorrente. A obrigação acessória somente pode subsistir quando instituída no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, conforme o art. 113, § 2º, do CTN. Extinta a obrigação principal, perde fundamento jurídico a obrigação acessória cuja finalidade era meramente instrumental.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0800817-75.2021.8.14.0116 · CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO · julgado em 21/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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