Cumprimento de sentença nº 08007390320198140003
Processo nº 0800739-03.2019.8.14.0003
VARA ÚNICA DE ALENQUER
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800739-03.2019.8.14.0003 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Alenquer a incluir na folha de pagamento o adicional de escolaridade de nível superior, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da parte autora. O apelante alegou, em síntese, que a gratificação de nível superior é devida àqueles servidores cujos cargos, desde o início do exercício exijam formação superior. Requereu a reforma da sentença julgando improcedente o pedido inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça se pronunciou pela conhecimento e desprovimento do apelo municipal. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Matéria conhecida pelos integrantes da Corte. O apelado, servidor efetivo, ocupante do cargo de Professor (MAG-09), obteve graduação de nível superior - Licenciatura em Pedagogia, conforme comprovado pelo respectivo diploma juntado nestes autos (id 10935018). A Lei Municipal nº 047/97 – PCCR determina: "Art. 27 - Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base. Parágrafo único. Os servidores ocupantes de dois cargos, na forma do art. 37. XVI da CF, exercerão o direito de opção por um dos cargos, quanto à percepção da referida gratificação.” No mesmo sentido previu o RJU local – Lei Municipal 044/97: Art. 59 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; VIII - adicional de escolaridade. (...) Art. 75 - O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I - na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário. Confira-se o entendimento da Corte: “REMESSA NECESSÁRIA.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800739-03.2019.8.14.0003 · VARA ÚNICA DE ALENQUER · julgado em 20/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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