TJPAProcedenteJulgamento: 28/10/2019

Cumprimento de sentença nº 08006723820198140003

Processo nº 0800672-38.2019.8.14.0003

VARA ÚNICA DE ALENQUER

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0800672-38.2019.8.14.0003 JUIZO EMENTA LEI MUNICIPAL Nº 044/1997. GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O cerne da questão em análise consiste em verificar se correta a sentença que condenou o Município de Alenquer ao pagamento das parcelas referentes ao adicional de escolaridade no importe de 50% calculado sobre o vencimento-base nos proventos do autor. 2. A referida verba está prevista na regra do art. 75 da Lei Municipal nº 044/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alenquer) e na regra do art. 27 da Lei Municipal nº 047/1997 (Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Município de Alenquer). 3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou a graduação em nível superior no curso de licenciatura em biologia e química que realizou na Universidade Federal do Oeste do Pará. 4. Remessa Necessária conhecida. Sentença mantida, à unanimidade. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, nos termos do voto do relator. Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois . Esta Sessão foi presidida pelo (a) Exmo. (a) Sr. (a). Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer em autos de Ação de Cobrança de Gratificação de Escolaridade c/c Tutela de Urgência proposta por Maria Jucilane dos Santos Coelho, objetivando a implementação de gratificação de 50% (cinquenta por cento) do seu salário base. Na inicial, a autora aduziu, em síntese, que possui os requisitos legais para a percepção da gratificação de titulação no valor de 50% do vencimento base prevista no art. 27 da Lei Municipal nº 047/97.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800672-38.2019.8.14.0003 · VARA ÚNICA DE ALENQUER · julgado em 28/10/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

34% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

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