TJPAProcedenteJulgamento: 17/01/2021

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08005435320218140006

Processo nº 0800543-53.2021.8.14.0006

2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

Processo: 0800543-53.2021.8.14.0006 de Habilitação n° 06518791106 (DETRAN/PA), filho de Maria Marta Nahum Couto, residente e domiciliado na Rua Nova, n° 462, Travessa Estrela, bairro Pedreira, Belém/PA, CEP: 66083443 (atualmente custodiado na CPJA - CADEIA PUBLICA PARA JOVENS E ADULTOS) MÁRCIO SILVA DOURADO, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 12/08/1995 (25 anos), filho de Márcia Lena Alves Silva e José da Cruz Dourado, Morador da Travessa Cristo Rei, n° 91 B, bairro Benfica, Murinin, Benevides/PA, CEP: 68795000; RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra BRENDO BRUNO NAHUM COUTO e MÁRCIO SILVA DOURADO devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 157, § 2°, II, do Código Penal. A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 13/08/2016, por volta das 18:30 horas, os acusados, agindo em comunhão de vontade, simulando portar arma de fogo e mediante grave ameaça, abordaram as vítimas Rayana Eduarda da Silva Macedo, Rayane Eduarda da Silva Macedo e Núbia Helen Costa Robinson e delas subtraíram seus aparelhos celulares, fugindo em seguida, no veículo prata em que chegaram ao local. Consta, ainda, que os acusados foram presos após abordagem policial, ainda de posse do bem subtraído das vítimas (fls. 02-04). A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação dos acusados para oferecerem Resposta à Acusação, no prazo legal. Oferecida a Resposta à Acusação e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual. Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em DVD, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados. Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia. Em Alegações Finais, a defesa dos acusados BRENDO BRUNO NAHUM COUTO e MÁRCIO SILVA DOURADO requereu a absolvição, tendo em vista entender não existirem provas para a condenação.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0800543-53.2021.8.14.0006 · 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA · julgado em 17/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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