TJPAProcedenteJulgamento: 23/04/2019

Usucapião nº 08004248120198140097

Processo nº 0800424-81.2019.8.14.0097

2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Especial (Constitucional)

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800424-81.2019.8.14.0097 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por JORGE LUIZ RESSURREIÇÃO DE SOUZA, objetivando o reconhecimento judicial da aquisição originária de propriedade sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial, com fulcro no art. 1.240 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, c/c arts. 1.071 e 1.072 do CPC. Relata o requerente que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel urbano objeto da lide, localizado no Município de Benevides/PA, há mais de 5 (cinco) anos, utilizando-o como sua moradia habitual. Sustenta que preenche todos os requisitos legais exigidos para aquisição da propriedade por meio de usucapião especial urbana individual. O feito foi regularmente instruído, com citação dos confrontantes, intimação de eventuais interessados, realização de audiência de instrução e julgamento e manifestação do Ministério Público. Durante a audiência realizada em 20 de maio de 2025, a parte requerida, MARIA JOSÉ QUIRINO DE SOUSA, representada por seu advogado, declarou expressamente não se opor ao pedido formulado na exordial, firmando, juntamente com o autor, acordo judicial, pelo qual o requerente se comprometeu a assumir a integralidade dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, inclusive os vencidos até dezembro de 2024, no valor de R$ 1.683,92 (mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), e os vincendos, relativos ao IPTU. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DECIDO I – Da legitimidade do pedido A pretensão do autor encontra respaldo no art. 1.240 da Constituição da República e no art. 1.240 do Código Civil, que assim dispõem: Art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Usucapião · Processo nº 0800424-81.2019.8.14.0097 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES · julgado em 23/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Usucapião Especial (Constitucional)

56% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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