Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08003787420208140027
Processo nº 0800378-74.2020.8.14.0027
VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800378-74.2020.8.14.0027. SENTENÇA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, qualificado (a) nestes autos e por intermédio da Defensoria Pública, requereu a RESTAURAÇÃO OU SUPRIMENTO DE ASSENTO DE NASCIMENTO, com isenção do pagamento de multa. Informa que nasceu às 16h00 do dia 16 de maio de 1966, na cidade de Irituia-PA, do sexo feminino, filha de Francisco Ferreira da Silva e Emilia Teixeira da Silva, cujos avós paternos são Francisco Ferreira Filho e Maria de Nazaré Ferreira e maternos são José Raimundo Teixeira e Antônia Linhares Teixeira. Aduz que fora registrado civilmente, todavia o Cartório não encontrou o seu assentamento, conforme cópia inserta às fls. 4 do ID 19821403. Juntou documentos, os quais demonstram a verossimilhança de suas alegações, como Registro de Identidade, CPF, Título de Eleitor, embora, também, colacione Certidão Negativa de Registro lavrada por Cartório. Relatei o essencial. Decido. O Registro de Nascimento Tardio encontra fundamento na Lei de Registros Públicos – LRP, especificamente nos artigos 46, 52, parágrafo segundo e 109. Verifico que foram carreados elementos que comprovam os fatos e o direito pleiteado na inicial, sobretudo, por não diferirem quanto aos dados neles constantes. Apesar do Órgão Ministerial não ter emitido parecer, a prolação da presente decisão não causa nulidade, podendo o parquet ingressar com recurso se considerar exigível. Portanto, dispensada a exigência de Justificação ou outra prova conforme estabelece o art. 109, § 2.º, da Lei 6.015/1973. Finalmente, a gratuidade deve ser deferida. PELO EXPOSTO, diante das provas contidas nestes autos e ante o Parecer Favorável do douto Representante do Ministério Público: a) DEFIRO o presente pedido de Assentamento Tardio do Registro de Nascimento, com apoio no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil e art. 109, ss., da Lei nº 6.015/1973, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. b) Determino, em cinco dias (art.
Prévia pública (~75% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0800378-74.2020.8.14.0027 · VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO · julgado em 22/09/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.