Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 08002996020208140071
Processo nº 0800299-60.2020.8.14.0071
VARA ÚNICA DE BRASIL NOVO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO: 0800299-60.2020.8.14.0071 340/2006 – Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência (ID 21214035). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer à revelia. Assim, tendo em vista que o requerido, regularmente intimado, não apresentou manifestação sobre as medidas protetivas, decreto a sua revelia e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344, do CPC). Outrossim, tenho que a causa está suficientemente instruída e apta a julgamento, razão pela qual reputo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que o objeto do presente processo é tão somente a manutenção ou revogação de medidas protetivas de urgência, pelo que passo à sua apreciação nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Sobre a presunção de veracidade de fatos alegados e não contestados pela parte contrária, nos termos do art. 344 do CPC, o STJ já consolidou entendimento no sentido de tratar-se de presunção relativa, motivo pelo qual não tem o condão de gerar a imediata procedência dos pedidos se existente nos autos provas capazes de infirmar os argumentos do autor. Nesse sentindo, vide o AgInt nos EDcl no AREsp 1.616.272/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/6/2020, DJe 26/6/2020. Não é o caso dos autos, vez que todos os elementos submetidos à apreciação deste juízo convergem para a procedência dos pedidos da autora, notadamente as suas alegações perante a Autoridade Policial. A propósito, O STJ já assentou que “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar” (STJ, AREsp n. 423.707/RJ). Isso porque tais delitos são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (STJ. HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0800299-60.2020.8.14.0071 · VARA ÚNICA DE BRASIL NOVO · julgado em 16/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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