TJPAProcedenteJulgamento: 08/04/2020

Procedimento Comum Cível nº 08002543320208140014

Processo nº 0800254-33.2020.8.14.0014

VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO

Assuntos (classificação CNJ)

Agência e Distribuição

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800254-33.2020.8.14.0014 [Agência e Distribuição] 50-000 , 03 andar, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Cobrança” proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra EDMA APARECIDA MENDES DA SILVA FUKUDA, no bojo da qual pleiteia a condenação da requerida na obrigação pagar quantia certa relativa a um contrato de financiamento de veículos firmado entre as partes e supostamente inadimplido pela parte requerida. Audiência de conciliação infrutifera em ID 38325898. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em ID 41873450. Réplica apresentada pelo autor em ID 74156795. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 96518626. Instadas à fase de especificação de provas, o autor se manifestou em ID 97449151, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito; ao passo que a requerida perdeu o prazo para manifestação (certidão de ID 100363437 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para a fase do julgamento conforme o estado do processo. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito. Explico. O tema encontra previsão no artigo 355 do NCPC, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nos presentes autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos em razão da postura das partes. Explico. Instadas à fase de especificação de provas, o autor se manifestou em ID 97449151, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito; ao passo que a requerida perdeu o prazo para manifestação (certidão de ID 100363437 - Pág. 1). Em suma, as partes autorizaram o juízo a julgar o mérito no estado em que se encontra, pois dispensaram a produção de outras provas além das já produzidas nos autos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800254-33.2020.8.14.0014 · VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO · julgado em 08/04/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Agência e Distribuição

54% procedente0% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 69 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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