TJPAImprocedenteJulgamento: 04/09/2020

Ação Civil Pública nº 08001956120208140138

Processo nº 0800195-61.2020.8.14.0138

VARA ÚNICA DE ANAPÚ

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Contas

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA. Grosso modo, alega-se que o réu não teria prestado contas quando exercente do cargo de prefeito. Diante desses fatos, presumindo desvio de valores, foi manejada a presente ação de improbidade. Sobreveio a alteração da Lei de Improbidade Administrativa – LIA pela Lei 14.230/21. O feito deve ser seus fundamentos de tramitação – pressupostos processuais e condições de ação – analisados. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, não vislumbro ser hipótese de invocar a tese de prescrição intercorrente, consoante restou decido pelo STF no bojo do tema 1199, bem como no ARE 843989 ED Não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais. Com a reformulação dos tipos político-administrativos em razão da Lei 14.230/21, a conduta imputada ao réu amoldar-se-ia, com certo esforço adaptativo, àquela descrita pela redação do inciso VI, artigo 11, senão vejamos: “VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”(g.n). Sob esse ângulo, compreende-se que a mera falta de prestação de contas, por si só, não tem o condão de traduzir o ilícito qualificado por improbo pela LIA. Mesmo que a nova redação da LIA tenha passado a exigir o dolo específico à configuração do tipo – com o fim de ocultar irregularidades -, devemos observar que essa recente posição do legislador tão só veio a conformar aquilo que já se entendia nos Tribunais Superiores. “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO TARDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Civil Pública · Processo nº 0800195-61.2020.8.14.0138 · VARA ÚNICA DE ANAPÚ · julgado em 04/09/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Contas

44% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 41 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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