TJPAProcedenteJulgamento: 18/05/2020

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08001417720208140047

Processo nº 0800141-77.2020.8.14.0047

VARA ÚNICA DE RIO MARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos de Consumo · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800141-77.2020.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo] relatório, consoante permissivo legal contido no artigo 38 da Lei n.º 9.099/99. DECIDO. A disciplina do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo diretas ou indiretas, em decorrência de vício ou fato do produto ou serviço que afete direito de parte presumidamente vulnerável, a quem é destinada especial proteção legal, como é o caso dos autos, em que o autor é diretamente atingido em razão dos serviços prestados pela requerida, tendo ou não contratado, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Não havendo questões processuais passíveis de análise, passo ao mérito. Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, em razão de cobranças indevidas. Ao cabo da instrução processual, destaco que restou incontroversa a existência de débito em nome do autor perante à requerida, no valor de R$ 835,19 (oitocentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), conforme Id 17261797. O cerne da questão diz respeito à existência de contratação e a licitude, ou não, das cobranças decorrência do débito, bem como sobre a ocorrência ou não de danos morais e a respectiva quantificação. A responsabilidade civil contratual surge em face da desobediência a uma regra estabelecida em um contrato, surgindo daí o dever de indenizar pelas perdas e danos, sem prejuízo de indenização por danos morais. No caso destes autos, à luz da inversão do ônus da prova deferida constante do Id 24679093, ante o reconhecimento, por parte da requerida, quanto à fraude na contratação que originou o débito, deixando incontroverso que um terceiro é quem realizou as compras se passando pelo autor, tenho como patente o abuso do direito de crédito. Cabia à requerida demonstrar a regularidade das referidas transações e a plena manifestação de vontade do autor para sua realização, nos termos do art. 14, §3º, da Lei n.º 8.078/90.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800141-77.2020.8.14.0047 · VARA ÚNICA DE RIO MARIA · julgado em 18/05/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos de Consumo

57% procedente3% parcialmente procedente40% improcedente

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