Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08001417720208140047
Processo nº 0800141-77.2020.8.14.0047
VARA ÚNICA DE RIO MARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800141-77.2020.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo] relatório, consoante permissivo legal contido no artigo 38 da Lei n.º 9.099/99. DECIDO. A disciplina do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo diretas ou indiretas, em decorrência de vício ou fato do produto ou serviço que afete direito de parte presumidamente vulnerável, a quem é destinada especial proteção legal, como é o caso dos autos, em que o autor é diretamente atingido em razão dos serviços prestados pela requerida, tendo ou não contratado, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Não havendo questões processuais passíveis de análise, passo ao mérito. Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, em razão de cobranças indevidas. Ao cabo da instrução processual, destaco que restou incontroversa a existência de débito em nome do autor perante à requerida, no valor de R$ 835,19 (oitocentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), conforme Id 17261797. O cerne da questão diz respeito à existência de contratação e a licitude, ou não, das cobranças decorrência do débito, bem como sobre a ocorrência ou não de danos morais e a respectiva quantificação. A responsabilidade civil contratual surge em face da desobediência a uma regra estabelecida em um contrato, surgindo daí o dever de indenizar pelas perdas e danos, sem prejuízo de indenização por danos morais. No caso destes autos, à luz da inversão do ônus da prova deferida constante do Id 24679093, ante o reconhecimento, por parte da requerida, quanto à fraude na contratação que originou o débito, deixando incontroverso que um terceiro é quem realizou as compras se passando pelo autor, tenho como patente o abuso do direito de crédito. Cabia à requerida demonstrar a regularidade das referidas transações e a plena manifestação de vontade do autor para sua realização, nos termos do art. 14, §3º, da Lei n.º 8.078/90.
Prévia pública (~39% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800141-77.2020.8.14.0047 · VARA ÚNICA DE RIO MARIA · julgado em 18/05/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.