Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08001148720228140059
Processo nº 0800114-87.2022.8.14.0059
VARA ÚNICA DE SOURE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800114-87.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] _______________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA MARCELO FELIPE SILVA foi inicialmente condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12, da Lei 10.826/03, a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Em sede de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento ao apelo, absolvendo o recorrente da acusação pautada no artigo 12, da Lei 10.826/03 e desclassificando a conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para a prevista no artigo 28, do mesmo diploma legal. Ocorre que se constatou, no curso da ação penal, que a substância entorpecente encontrada na posse do recorrente era maconha. Dito isso, em que pese a manutenção da condenação, urge salientar que durante o curso do processo, o STF, em sede de repercussão geral - RE 635659 (TEMA 506), fixou tese no seguinte sentido: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0800114-87.2022.8.14.0059 · VARA ÚNICA DE SOURE · julgado em 03/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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