TJPAProcedenteJulgamento: 14/02/2020

Procedimento Comum Cível nº 08000832520208140031

Processo nº 0800083-25.2020.8.14.0031

VARA ÚNICA DE MOJÚ

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder

Inteiro teor — prévia

Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, de rito ordinário, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE CASTRO em desfavor do MUNICÍPIO DE MOJU, todos qualificados nos autos. A inicial relata, em resumo, que o MUNICÍPIO DE MOJU, de forma ilegal, suprimiu a carga horária da autora, resultando em redução significativa de sua remuneração, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do status quo ante. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Citado, o réu não apresentou contestação. A requerente se manifestou pela antecipação da lide nos termos do art. 355, do CPC, bem como pela aplicação de multa em face do descumprimento da decisão liminar proferida nos autos da ação. Manifestou-se o MP pela procedência do pedido. É o relatório. Da fundamentação e decisão. A causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, assim como os professores não gozam de garantia de inamovibilidade. Por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos deve observar o parâmetro fixado para o cargo para o qual o servidor prestou concurso, não podendo a remuneração ser aviltada nem mesmo mediante a redução de carga horária para aquém daquela prevista no edital do certame, que é a lei do concurso. Desse modo, em princípio, a requerente, como qualquer outro professor ou mesmo servidor de outra carreira do serviço público municipal de Moju, não tem direito adquirido à remuneração excedente àquela fixada para o cargo para o qual prestou concurso (in casu, 100 horas mensais). Nesse sentido: ‘‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público. Alteração na forma de composição salarial. Gratificação de Incentivo. Leis estaduais n. 10.947/93 e 11.195/94. 4. Ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800083-25.2020.8.14.0031 · VARA ÚNICA DE MOJÚ · julgado em 14/02/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

34% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

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