Procedimento Comum Cível nº 08000468620208140131
Processo nº 0800046-86.2020.8.14.0131
VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGÚ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0800046-86.2020.8.14.0131 -900 SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANSELMO HOFFMANN, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 160.196,14 (cento e sessenta mil, cento e noventa e seis reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, em razão de suposta irregularidade na prestação de contas do exercício financeiro de 2002, quando o demandado exercia o cargo de Prefeito Municipal de Vitória do Xingu/PA. Aduz a inicial que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), nos autos do Processo Administrativo nº 1290012002-00, emitiu parecer prévio, com decisão transitada em julgado em 27/01/2014, recomendando à Câmara Municipal de Vitória do Xingu a não aprovação das contas do Executivo Municipal referentes ao exercício de 2002, de responsabilidade do réu, especificamente em razão da não comprovação da exclusividade do fornecedor J.D. Silva Petróleo, cujas aquisições de combustível no referido exercício totalizaram o montante supracitado. Sustenta o Parquet que os atos lesivos ao patrimônio público restaram caracterizados, porquanto o réu, na qualidade de ordenador de despesas, possuía a obrigação legal de aplicar corretamente os recursos públicos, tendo, ao não comprovar a exclusividade do fornecedor, causado prejuízo ao erário municipal. Citado por carta precatória em agosto de 2024, o réu apresentou contestação (ID 122697422), arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil e no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de conduta dolosa ou culposa, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano ao erário, e a inaplicabilidade do art. 932 do Código Civil.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800046-86.2020.8.14.0131 · VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGÚ · julgado em 19/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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