TJPAProcedenteJulgamento: 06/12/2013

Usucapião nº 00853241020138140301

Processo nº 0085324-10.2013.8.14.0301

5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Especial (Constitucional)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0085324-10.2013.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana proposta por CELIA MOURA DOS SANTOS em face de OTONIEL NOBUYUKI TOGUCHI e CATARINA TOSHIKO TOGUCHI, objetivando a aquisição do domínio pleno do imóvel localizado na Alameda 02, nº 53, Parque Iara, Bairro Tapanã, em Belém/PA. Narra a autora na petição inicial (ID. 36522851) que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel há mais de dez anos, utilizando-o para sua moradia e de sua família2. Sustenta que a área possui dimensões de 10m x 20m (200m²), não ultrapassando o limite legal, e que não possui outro imóvel urbano ou rural. Instruiu a inicial com declaração da associação de moradores (ID. 36522853 - Pág. 2) e recibo de compra e venda datado de 2009 (ID. 36522853 - Pág. 4). Regularmente citados (ID. 36523691), os requeridos apresentaram contestação (ID. 36523693), na qual arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que venderam o imóvel a terceiros (Iagupe Iara Daibes e Rosângela Pamplona Daibes) em 1992. No mérito, contestaram a qualidade da posse e pugnaram pela improcedência. Iagupe Iara Daibes e Rosangela Pamplona Daibes, id 69103933, contestaram o feito. Houve réplica (ID. 82962350). As Fazendas Públicas da União (ID. 36523696), do Município (ID. 36523695) e do Estado (ID. 36523691) manifestaram ausência de interesse no feito. O Ministério Público declinou de intervir (ID. 36523697). Foi realizado auto de constatação (ID. 109525549). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, e verificando que o feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito. A pretensão fundamenta-se na Usucapião Especial Urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil. Os requisitos para tal aquisição são: posse de área urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilização para moradia própria ou da família, e não ser proprietário de outro imóvel.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Usucapião · Processo nº 0085324-10.2013.8.14.0301 · 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 06/12/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Usucapião Especial (Constitucional)

56% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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