TJPAImprocedenteJulgamento: 02/10/2012

Procedimento Comum Cível nº 00470146620128140301

Processo nº 0047014-66.2012.8.14.0301

2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Complementar de Vencimento

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0047014-66.2012.8.14.0301 A ANTUNES, MARLY OLIVEIRA DA ROCHA, ELZA REGO CORREA, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA, LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS CIVIS. PAPILOSCOPISTAS E INVESTIGADORES. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. DIREITO RECONHECIDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ESCALONAMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidores públicos estaduais da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupantes dos cargos de papiloscopista e investigador, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de: (i) gratificação de escolaridade de nível superior, (ii) gratificação de desempenho e (iii) escalonamento de vencimentos base em percentual do vencimento do Delegado Classe A. Os autores alegam que, embora tenham ingressado nos cargos sob exigência de nível médio, passaram a ter direito às gratificações e reestruturação remuneratória previstas nas Leis Complementares Estaduais nº 22/1994 e nº 46/2004, mediante comprovação de curso superior. Requerem ainda a readequação dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à gratificação de escolaridade de nível superior, mesmo tendo ingressado nos cargos sob exigência de nível médio; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento da gratificação de desempenho no percentual mínimo de 20%; (iii) determinar se é devida a aplicação do escalonamento de vencimentos base com base no percentual do vencimento do Delegado Classe A. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de escolaridade de nível superior decorre da conjugação dos arts. 132, VII, e 140, III, da Lei nº 5.810/1994, com os arts. 29, §§ 3º a 6º, II e III, 45 e 47, IV, da LC nº 22/1994, que asseguram o adicional de 80% sobre o vencimento base aos servidores que comprovem curso superior, ainda que tenham ingressado sob exigência de nível médio, configurando-se o direito subjetivo à parcela mediante simples comprovação da graduação.

Prévia pública (~6% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0047014-66.2012.8.14.0301 · 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM · julgado em 02/10/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.