Apelação Cível nº 00179605520128140301
Processo nº 0017960-55.2012.8.14.0301
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017960-55.2012.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): WEBERT DA COSTA CÉSAR AUGUSTO ALMEIDA DA COSTA MARGARIA DA COSTA MARTINS ADVOGADO(A)(S): ADRIANO SOUTO OLIVEIRA – DEFENSOR PÚBLICO APELADO(S): JOÃO ALMEIDA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARIA COSTA (OAB/PA 3.271) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL. SUCESSÃO E PROPRIEDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR TRÊS COERDEIROS. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, CONTÍNUA, INITERRUPTA E PACÍFICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS OUTROS CONDÔMINOS DA HERANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WEBERT DA COSTA, CÉSAR AUGUSTO ALMEIDA DA COSTA e MARGARIDA DA COSTA MARTINS, nos autos de Ação de Usucapião, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito (Id. 3320187), que julgou improcedente os pedidos da ação. Nas razões recursais (Id. 3320189) alega, em suma, restar provada a posse mansa, contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel usucapiendo, por parte dos apelantes, de modo que restam caracterizados os requisitos para usucapião extraordinária (CC, art. 1.238). Ressaltam que, ainda que o imóvel compusesse herança e sobre ele tenha se formado o condomínio, os demais herdeiros não exerciam posse o imóvel, sendo esta exclusiva dos apelantes. Em contrarrazões (Id. 2490417), pugna-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade. O provimento do apelo é devido. O caso trata de demanda de usucapião de bem imóvel integrante da herança deixada por ANTONIO GOMES DA COSTA E LAURINDA ALMEIDA DA COSTA. Os dois primeiros apelantes são netos do casal, enquanto a terceira apelante é filha dos autores da herança. Assim sendo, na qualidade coerdeiros, os autores ajuizaram a ação de usucapião extraordinário em face dos demais herdeiros.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0017960-55.2012.8.14.0301 · CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · julgado em 10/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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