Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 00179531020198140401
Processo nº 0017953-10.2019.8.14.0401
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0017953-10.2019.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de WILLIAMS JUNIOR FERREIRA ARAÚJO. Em Decisão o Juízo plantonista deferiu, liminarmente, as medidas de protetivas pretendidas pela requerente de proibição do us familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor de 300 (trezentos) metros; e 3) Proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação para com a ofendida, seus familiares por meio de qualquer comunicação. O requerido, pela Defensoria Pública, como Curador Especial, apresentou contestação, afirmando a necessidade do contraditório e ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, pugnando pela concessão da justiça gratuita; imediata revogação das medidas protetivas; seja deferidos todos os meios de provas em direto admitidos, em especial depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunha em audiência de instrução e julgamento; e pela improcedência da ação. Em manifestação, o Órgão Ministerial pugnou pela procedência do pedido da requerente, com a confirmação da liminar proferida e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. É o Relatório. Decido. A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido da defesa de produção de provas com a designação de audiência, consigno que foi assegurado ao requerido o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, com sua citação editalícia, não havendo nos autos nenhum elemento que demonstre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Não restou demonstrado, portanto, nenhum prejuízo para o requerido, com a adoção do julgamento antecipado, de modos que não há que ser declarado alguma nulidade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0017953-10.2019.8.14.0401 · 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM · julgado em 15/08/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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