TJPAImprocedenteJulgamento: 26/09/2017

Inquérito Policial nº 00135230220178140040

Processo nº 0013523-02.2017.8.14.0040

1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

Inquérito Policial nº: 0013523-02.2017.8.14.0040 S E N T E N Ç A O procedimento informativo em testilha, trata-se do IP para apurar para apurar as circunstâncias do óbito de WANDERSSON ARAUJO SOUSA, FRANCEILDO DE OLIVEIRA SANTOS, GUSVATO LOPES CARVALHO e ADRIANO LUIS SILVA SOUSA que foram alvejados por policiais militares durante um assalto a banco, no dia 22 de fevereiro de 2017, por volta das 23h50min, nas proximidades da Rua N com Rua Buriti, no Bairro Cidade Jardim, em Parauapebas/PA. A autoridade policial civil procedeu às investigações de estilo e conclui pela inexistência de crime, uma vez que, pelos depoimentos das testemunhas em fase de diligências, conclui que se trata de estrito cumprimento do dever legal, haja vista que a morte dos agentes ocorreu para revidarem injusta agressão, durante a intervenção policial, conforme art. 23, III do CP. Os autos foram encaminhados ao Órgão Ministerial, sobrevindo requerimento de arquivamento do feito, em face da alegação de atipicidade dos fatos em apuração. Eis o relato necessário. Passo a decidir. Como cediço, a atividade de formação da opinnio delicti no sistema processual brasileiro pertence ao Ministério Público, o qual é o dono da ação penal, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988. Caso o órgão ministerial opte pelo não-prosseguimento da persecução, o crivo judicial se subsume apenas à remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, o qual, em última análise, decide pela deflagração da persecutio in judicio. “Arquivamento. Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, art. 28), que é o exclusivo titular da ação penal pública (CF, art. 129, I)” (in: Curso de Processo Penal. Fernando Capez. 10a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 92). No caso em comento, inviável discordar da fundamentada manifestação ministerial.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Inquérito Policial · Processo nº 0013523-02.2017.8.14.0040 · 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS · julgado em 26/09/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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