TJPAImprocedenteJulgamento: 06/11/2012

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00111002120108140006

Processo nº 0011100-21.2010.8.14.0006

VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA

Assuntos (classificação CNJ)

Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

Processo nº 0011100-21.2010.8.14.0006 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática dos delitos, ocorridos em 04/12/2010, previstos na denúncia (Art. 147 e 129,§9 CP). A denúncia foi recebida em 04/02/2013. O processo ficou suspenso por 8 anos, de 07/03/2017 à 07/03/2025. Em cumprimento à Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça, e após revisão dos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos até 31/12/2023, constato que o presente feito encontra-se tramitando, excluído o período de suspensão do prazo prescricional, há mais de 03 anos sem qualquer avanço da instrução processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II – MÉRITO. De início, vejo que a prescrição do tipo penal previsto no Art. 147 do CP é medida que se impõe em obediência da lei penal. Ademais, desde as datas do fato e do recebimento da denúncia já se passou um considerável lapso temporal e, ao longo desses anos, o que se vê é que não houve progresso algum na instrução deste feito. E ninguém duvida que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República de 1988 consagrou a garantia da razoável duração do processo, dando-lhe, inclusive, roupagem de garantia constitucional fundamental de todo e qualquer cidadão. Com efeito, a garantia da razoável duração do processo é uma das inúmeras facetas do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade. O devido processo legal é um devido processo em conformidade com o direito como um todo, com a lei em sentido amplo, o que abrange a CF/88. E a proporcionalidade, embora não tenha merecido tratamento expresso no texto constitucional vigente, ninguém ousa negar sua raiz de princípio constitucional implícito decorrente de vários valores constitucionais e que deve ser elevado à máxima potência quando relacionado do Direito Penal.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0011100-21.2010.8.14.0006 · VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA · julgado em 06/11/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

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