TJPAProcedenteJulgamento: 04/10/2016

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 00099462220168140017

Processo nº 0009946-22.2016.8.14.0017

VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA

Assuntos (classificação CNJ)

Violência Doméstica Contra a Mulher · Medidas Protetivas

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[Violência Doméstica Contra a Mulher, Medidas Protetivas] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0009946-22.2016.8.14.0017 IOR Nome: ARCY FLORIANO DE SOUZA JUNIOR Endereço: RUA SÃO VICENTE,Nº2564, CANUDINHO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência. Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido e arquivamento. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.: Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher. Pelo exposto, verifico que inexiste nos autos os motivos autorizadores para a manutenção das medidas protetivas às partes, tendo em vista que a motivação da demanda, bem como a suposta violência praticada, já foram superadas. Diante de todos o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar as Medidas Protetivas deferidas.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0009946-22.2016.8.14.0017 · VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA · julgado em 04/10/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Violência Doméstica Contra a Mulher

69% procedente1% parcialmente procedente30% improcedente

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