TJMAProcedenteJulgamento: 08/04/2026

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08016476220268100056

Processo nº 0801647-62.2026.8.10.0056

2� VARA DA COMARCA DE SANTA IN�S

Assuntos (classificação CNJ)

Perseguição · Violência Doméstica Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

Publicação da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Cleiton Gomes da Silva pela prática do crime de perseguição qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o artigo 147-A, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Penal, combinado com a Lei Maria da Penha (ID 178844049). Segundo a acusação, o réu perseguiu de forma reiterada sua ex-companheira, A A F, entre janeiro e abril de 2026, rondando a casa e o local de trabalho dela, além de fazer ameaças de morte. A denúncia foi recebida em 5 de maio de 2026 (ID 178858805). O acusado foi citado pessoalmente na Unidade Prisional de Santa Inês em 7 de maio de 2026 (ID 179178141). A defesa apresentou resposta à acusação em 18 de maio de 2026 (ID 180107261). Nessa manifestação, argumentou preliminarmente sobre a inépcia parcial da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, alegou que a conduta é atípica pela falta de habitualidade e que não existem provas para condenação, pedindo a absolvição sumária. Por meio da decisão de ID 180170163, proferida em 19 de maio de 2026, este Juízo rejeitou as preliminares e a possibilidade de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do processo e agendando a audiência de instrução e julgamento. Na data de hoje, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. A vítima A A F foi ouvida na ausência do acusado por expressa opção. Também foram ouvidas as testemunhas de acusação, o diretor de creche Edvaldo Antunes e o vigia Laércio Sousa da Silva, ocorrendo a dispensa das testemunhas policiais pelo Ministério Público. Ao final, o acusado Cleiton Gomes da Silva foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da acusação nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição do réu. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares A defesa argumentou a inépcia parcial da denúncia, sob o fundamento de que a peça acusatória de ID 178844049 não individualizou as condutas do réu e nem indicou datas e horários exatos das perseguições que teriam ocorrido antes de abril de 2026.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0801647-62.2026.8.10.0056 · 2� VARA DA COMARCA DE SANTA IN�S · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Violência Doméstica Contra a Mulher

69% procedente1% parcialmente procedente30% improcedente

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