Recurso Especial nº 07020834920238070008
Processo nº 0702083-49.2023.8.07.0008
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2220926/DF (2025/0240391-7)
RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAUÃ LUCAS MATA DE BARROS CORDEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão assim ementado (fls. 438-439):
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. DELITO FORMAL. TEMOR COMO ELEMENTAR DO TIPO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APROXIMAÇÃO COM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOLO À AUTORIDADE ESTATAL. CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos crimes praticados contra a mulher, a palavra da vítima está revestida de presunção de veracidade, sobretudo quando narra de forma harmônica e coesa a dinâmica dos fatos e sua versão está aliada a outros elementos de convicção. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma quando o ofendido toma ciência da promessa do agente em lhe causar mal injusto e grave e se sente amedrontado, não importando a intenção do agente em cumpri-la ou que, passado algum tempo sem sua concretização, a vítima deixe de temer o mal injusto. 3. O consentimento da vítima com o descumprimento de decisão judicial, que defere medidas protetivas em seu favor, não afasta a tipicidade da conduta, pois o ato viola a autoridade estatal, sujeito passivo direto do delito. 4. Ao agente menor que 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, aplica-se a atenuante da menoridade relativa para a redução da pena na segunda fase da dosimetria, desde que a pena-base não esteja fixada no mínimo legal (Súmula 231/STJ). 5. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que houve violação ao art. 386, III, do CPP e ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Requer a absolvição por atipicidade do descumprimento das medidas protetivas, à luz do consentimento da vítima e da ausência de dolo, além de invocar a técnica de intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal (fls. 497-511). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Decisão de admissibilidade às fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0702083-49.2023.8.07.0008 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 01/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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