Execução da Pena nº 57793833520238090173
Processo nº 5779383-35.2023.8.09.0173
Vara Judicial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2742220/GO (2024/0342221-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por J B DA S com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, assim ementado (fls. 363-384):
“APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REITERADA CONDUTA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. 1. Do crime de perseguição. Ausência das elementares da figura penal típica que é dada pelo art. 147-A do Código Penal, com redação dada Lei 14.132/2021. Ação que teria se mostrado isolada. Não configuração de conduta reiterada e obsessiva. Ausência de configuração do elemento psicológico representado pela vontade e intenção de perseguir a vítima. Atipicidade que resta evidente 2. Nos crimes submetidos ao âmbito da Lei Maria da Penha é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou multa, por expressa vedação do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções dos art. 147-A, §1º, inciso II (Perseguição), do Código Penal, e art. 150, caput (invasão de domicílio), também do Código Penal, c/c artigo 24-A, da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva), os dois últimos na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), todos com incidência do art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, com aplicação de pena fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, além de 01 (um) salário-mínimo, qual seja, R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a título de indenização por danos morais a ser pago à vítima A C P D S. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação contra a referida decisão. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, para absolver o recorrente da prática do delito previsto no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5779383-35.2023.8.09.0173 · Vara Judicial · julgado em 22/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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