STJImprocedenteJulgamento: 11/04/2025

Recurso Especial nº 00001331420208120040

Processo nº 0000133-14.2020.8.12.0040

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Violação de domicílio

Inteiro teor — prévia

REsp 2208229/MS (2025/0131686-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROSALINO LEOSNEL FERNANDEZ IBARRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0000133-14.2020.8.12.0040, assim ementado (fl. 239): EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR DO MPE DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – REJEITADA. MÉRITO RECURSAL – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME IMPUTADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REPROVABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRATICADO O CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO – VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ATENDIMENTO – CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Preliminar de intempestividade afastada, tendo em vista que a apresentação das razões recursais fora do prazo configura mera irregularidade que não obsta o conhecimento do recurso; 2 – Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar o édito condenatório; 3 – Inaplicável o princípio da insignificância na hipótese, considerando que a conduta imputada reveste-se de acentuada reprovabilidade, não enquadrando-se nas hipóteses dos precedentes, diante não só das circunstâncias em que praticado o crime durante o repouso noturno, bem como em razão do valor da res furtiva que não pode ser considerado ínfimo, ultrapassando o percentual de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que aos olhos do entendimento jurisprudencial, exige-se para o reconhecimento do princípio em questão; 4 - Tratando-se de hipótese que se verifique elementos proba

Prévia pública (~25% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000133-14.2020.8.12.0040 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 11/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.