Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00098454820178140017
Processo nº 0009845-48.2017.8.14.0017
VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0009845-48.2017.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: A NOVA, NÃO INFORMADO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 AÇÃO PENAL TULAÇÃO: ART.129, § 9º e 147 do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO C/C LEI 11.340/2006 S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, contra de RUMMENIGGE FERREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, denunciado com incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º e 147 do Código Penal Brasileiro c/c Lei 11.340/2006, em que figura como vítima, ILZA CARLA PEREIRA DA MATA, NELLY CRISTINNA DA MATA e BRUNO DA MATA SOUZA. “Narra, em síntese a denúncia que a vitima Ilza e o acusado foram casados por aproximadamente 14 anos, dessa união adveio o nascimento de uma filha de 11 anos de idade, que no dia 27/08/2019 por volta das 08H30min na Rua Belo Horizonte, o denunciado ameaçou sua ex-companheira bem como ofendeu a integridade física das vítimas NELLY CRISTINA DA MATA E BRUNO DA MATA SOUZA, que na data dos fatos o acusado chegou a residência, tendo a vítima Bruno aberto o portão e foi surpreendido pelo acusado no qual sem justificativa começou desferir “lapadas” de mangueira em seu corpo, com intuito de sanar as agressões seu irmão Nelly tentou intervir, porem também foi agredido pelo acusado.. que na viatura o réu proferiu ameaças as vitimas com as seguintes textuais: “ Voce vai me pagar espera só para ver, eu vou pegar um por um.” A denúncia foi recebida conforme decisão de fl. 05. O acusado foi citado e apresentou Resposta a Acusação em fls. 09/10. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as vítimas em seguida foi realizado o interrogatório do réu. O Representante do Ministério Público, em alegações finais por memoriais, após um breve relato do processo, pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do acusado aos crimes previstos nos artigo 129, § 9 e 147 do CP c/c Lei 11340/06. Já a Defesa, por sua vez, requereu absolvição do acusado, a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea . É o Relatório.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0009845-48.2017.8.14.0017 · VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA · julgado em 03/10/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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