TJPAProcedenteJulgamento: 20/11/2019

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00092451220198140064

Processo nº 0009245-12.2019.8.14.0064

VARA ÚNICA DE VISEU

Assuntos (classificação CNJ)

Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA Processo nº 0009245-12.2019.8.14.0064 Classe: Ação Penal Pública Incondicionada/Lesão corporal. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em face de Odair Tavares atribuindo-lhe a conduta prevista nos art. 129, §9º do Código Penal na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006. A denúncia relata o seguinte fato: “Narra o inquérito policial que no dia 18.11.2019, nas imediações nas imediações do bairro mangueirão, neste município, o acusado ODAIR TAVARES praticou violência contra a vítima PAMELA CAROLINE CELEIRO DA SILVA, sua ex-companheira, agredindo-a com chutes e tapas, por motivo de ciúme e inconformidade com o término do relacionamento. ...”. Houve o recebimento da denúncia (Id. 61083551). Resposta à acusação (Id. 61083553). Houve decisão (Id. 61083554) ratificando o recebimento da denúncia e determinando a instrução. Decretada a revelia do acusado (Id. 61083559). Audiência de instrução (Id. 69055050), em que foi ouvida a vítima. Algumas audiências foram redesignadas, até que chegamos à audiência (Id. 116498642), onde foi ouvida a testemunha Darley Luan Clementino, o órgão ministerial desistiu da oitiva das demais testemunhas, o réu era revel, não participou do ato e colhidas as alegações finais das partes, em que o Ministério Público analisa estarem presentes autoria e materialidade, pugnando pela condenação, enquanto a defesa, pugna pela ausência de provas para a condenação e a absolvição, apontando também a possibilidade de legítima defesa, pois consta laudo com agressões ao acusado. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado Odair Tavares é imputada a prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Não há questões processuais que impeçam o julgamento de mérito, portanto, o processo está pronto para sentença. Antes de analisar as consequências jurídicas, passo ao acertamento do fato. A materialidade está provada pelos depoimentos, abaixo analisados, além do boletim médico (Id. 61083539, pag. 11), onde consta ter havido ofensa à integridade física ou saúde da vítima, através de instrumento contundente (punhos). Ingresso na autoria. Foram ouvidos o policial militar Darley e a vítima.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0009245-12.2019.8.14.0064 · VARA ÚNICA DE VISEU · julgado em 20/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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