TJPAImprocedenteJulgamento: 23/08/2017

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00079111720178140062

Processo nº 0007911-17.2017.8.14.0062

VARA ÚNICA DE TUCUMÃ

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0007911-17.2017.8.14.0024 PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra LEONARDO MELO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, como incurso nas penas dos art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB). Extrai-se da denúncia (ID. 25168249 – Pág. 1/3): [...] Conforme apurado, no dia 21/05/2017, por volta das 18hs00min., a vítima já se encontrava em sua residência, localizada na Rua Bragança, n. 920, Centro, neste Município, quando dois indivíduos chegaram em uma motocicleta tipo Titan Fan, cor grafite. Um dos homens desceu do veículo supracitado, dirigiu-se a casa da testemunha Antônio e perguntou pela vítima, momento que aquela mostrou a casa desta, foi então que o sr. Antônio observou a vítima e o tal homem do lado de fora da casa. No entanto, após alguns segundos ouviu a vítima pedindo socorro e presenciou quando os dois homens que haviam chegado perguntando pela vítima lhe golpeando com uma faca tipo peixeira de cabo preto [...]. Auto de exame de corpo de delito da vítima E. S. D. J. (ID. 25168249 – Pág. 29/31). A denúncia foi recebida em 26/06/2017 (ID. 25168250 – Pág. 1). A defesa apresentou resposta a acusação (ID. 55662216 – Pág. 1/2). A audiência de instrução e julgamento tramitou regularmente em 21/07/2022 e 04/10/2022 (ID. 71399241 – Pág. 1/3 e ID. 78812670 – Pág. 1/2). Em sede de alegações finais escritas, o representante do parquet requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID. 91875564 – Pág. 1/5). A defesa, em memoriais escritos, pugnou pela absolvição pela ausência de provas, com a consequente impronúncia (ID. 92658021 – Pág. 1/4). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. 2. FUNDAMENTAÇO A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0007911-17.2017.8.14.0062 · VARA ÚNICA DE TUCUMÃ · julgado em 23/08/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

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